Publicado em 10/01/2011 por borishermanson
Encerrando a nossa série de artigos sobre jornada de trabalho veremos agora como realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados.
Inicialmente toda empresa está obrigada a manter em lugar visível à fiscalização trabalhista quadro de horário de trabalho de seus empregados, conforme modelo fixado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 74 da CLT).
Neste quadro serão registrados os horários de trabalho de seus empregados de forma discriminada, caso tal horário não seja o mesmo para todos os empregados de uma mesma turma ou seção da empresa.
Além do quadro de horário, também é obrigatório a anotação diária do controle de jornada de trabalho dos empregados (controle de ponto) para empresa com mais de 10 empregados (artigo 74 da CLT), sendo realizado por meios mecanicos ou eletrônicos (livro de registro de ponto, cartão de ponto, ou registro eletrônico de ponto).
A lei admite a tolerância de 05 minutos para anotação da entrada e mais 05 minutos para anotação da saída dos empregados (total de 10 minutos diários), não sendto tais minutos considerados como horas extras (parágrafo 1º do art. 58 da CLT).
No controle de ponto diário deverá ser registrado o horário de entrada e de saída do empregado, bem como a anotação das horas extras realizadas no dia. A legislação admite que o horário de alimentação do empregado sejam pré-anotados no controle de ponto, devendo tais controles serem assinados mensalmente pelos respectivos empregados.
A importância da anotação do controle de ponto é essencial como meio de prova em eventuais reclamações trabalhistas. No caso das empresas dispensadas da manutenção de controle de ponto a prova será testemunhal.
Estão dispensados do registro de ponto os empregados e, em conseguência, não terão direito ao recebimento de horas extras, aqueles empregados que exerçam atividade externa incompatível com fixação de jornada de trabalho e os que exercerem cargo de gerencia ou equiparados.
No caso de atividades externas tal situação deverá constar do registro do empregado. Já para que alguém no cargo de gerente ou equivalente seja dispensado do controle de ponto e do pagamento de horas extras deverão estar presente duas condições, a saber, que o cargo seja efetivamente de confiança e que receba adicional pelo exercício do cargo de gestão no percentual de no mínimo 40% em relação aos dos que não exercem tal cargo.
Desta forma, com os devidos cuidados legais, o empregador estará protegido no caso de eventuais fiscalizações trabalhistas, tendo elementos para sua defesa caso seja acionado pelo empregado na Justiça do Trabalho.
Fonte: http://borishermanson.wordpress.com/2011/01/10/como-controlar-a-jornada-de-trabalho-de-seus-empregados/
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